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Interferência do estado no foro íntimo deve acabar
Este post me rendeu uma linda entrevista no site Não 2 Não 1 do Gustavo, recomendo.
Muitos problemas sociais com discriminação começam pelo exemplo dado pela legislação atual que por vezes marginaliza determinados grupos sociais que nada querem a não ser viver em paz consigo, com suas crenças, desejos e aspirações. Muito é assegurado pela constituição que em sua grande maioria é bela pelos ideais de liberdade e igualdade, contudo é ferida pela legislação, por vezes contemplando quase que unicamente uma única verdade ou costume prejudicando assim aqueles que são tão humanos e cidadão como nós, mas que pensam diferente de nossas crenças. Para começar uma mudança tenho algumas propostas, segue a primeira sobre o casamento.
Casamento
Instituição sagrada em todas as religiões e culturas, pois é a celebração do amor entre os seres humanos. Devido as diversas culturas que deram origem a nossa formaram-se diversos tipos de casamentos, todos mantidos com extrema felicidade, mas muitos não são reconhecidos pelo Estado e pela lei. Exemplo: uniões entre homem com mais de uma esposa, mulher com mais de um esposo ou uma forma mista que envolva mais de duas pessoas, independente da combinação entre homens e mulheres e suas respectivas opções sexuais.
Nossos lideres mostraram maturidade ao aprovar a união estável que permite a população manter um costume que tornar-se-ia tradição mesmo que o estado demorasse a reconhecer. A união e desunião sem processo burocrático e sem a intervenção do Estado é uma benção dos tempos modernos e multi-culturais.
Agora chegou o momento de darmos um passo a frente, pois apesar dos avanços ainda temos um resquício legislativo ao interpretar o certo e o errado segundo a fé católica e este procedimento esmaga aqueles que não são católicos ou não seguem os preceitos de uma religião cristã. Os exemplos citados no primeiro parágrafo ilustram bem quem não está sendo atendidas pela lei brasileira e acaba sendo marginalizado por não encaixar-se no chamado “convencional”. É dever do estado democrático a proteção dos direitos coletivos, assim como é dever das maiorias cuidar das minorias.
A legalização de um procedimento livre de união civil é o primeiro passo para semearmos a tolerância entre todos. Cultivarmos o bem sem cercear o livre pensamento e o amor em suas diversas expressões, já que certo e errado dependem de nossa cultura e aceitar as diferenças de costumes é uma virtude que todos devemos almejar dando fim a qualquer tipo de discriminação.
Temos quefrisar que nenhuma das alterações impede o procedimento antigo de ser tomado, somente adiciona mais possibilidades. Um cristão, mesmo podendo por lei, não casará com duas mulheres.
Alterações na Constituição
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
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§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre (o homem e a mulher) indivíduos como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
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O termo indivíduos poderá ser trocado por qualquer outro termo juridicamente aceito que designe as partes de uma união civil, independente do sexo, preferência sexual ou crença sobre forma de constituir família e matrimônio.
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente (pelo homem e pela mulher) pelos cônjuges.
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Assim, deixamos abrangente a definição de sociedade conjugal, podendo esta ser formada por homens e mulheres independente de número ou opção sexual. Talvez um adendo deva ser criado para deixar livre aquele tipo de ascendência matriarcal ou patriarcal em determinados assuntos pertinentes aos costumes de cada tradição. Devendo evitar aquele tipo de ascendência que diminua o cônjuge e lhe tire o direito de opinar.
§ 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão (do casal) dos cônjuges, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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Não empregar o termo casal aqui é fundamental para não definirmos que o estado só propiciará recursos aos casais formados por um homem e uma mulher.
Alterações no Código Civil e comentários
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que (o homem e a mulher) os nubentes manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
A troca da definição de casal como homem e mulher contemplam outras formas de casamento que como todas as núpcias são revestidas de amor.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
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(§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.) Revogar.
A revogação deste artigo se torna necessária, pois excluí a possibilidade de casamento entre mais de duas pessoas como ocorre em várias religiões entre elas, por exemplo, a mulçumana.
Capacidade para o casamento
Art. 1.517. (O homem e a mulher) Indivíduos com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
O termo indivíduos poderá ser trocado por qualquer outro termo juridicamente aceito que designe as partes de uma união civil, independente do sexo, preferência sexual ou crença sobre forma de constituir família e matrimônio.
Art. 1.521. Não podem casar:
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(VI – as pessoas casadas;) Revogar.
Novamente um artigo que exclui a possibilidade de casamento entre mais de duas pessoas, como já explicado anteriormente.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:”De acordo com a vontade que (ambos acabais de afirmar) os nubentes perante mim, (de vos receberdes por marido e mulher) de vos receberdes por cônjuges, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
Reforçando a tese para que não haja discriminação nenhuma, nem mesmo pela preferência sexual dos nubentes.
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, (homem e mulher) todos os nubentes assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
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§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão (do casal) dos envolvidos, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres (de ambos os) dos cônjuges:
I – fidelidade recíproca, segundo suas crenças;
II – vida em comum (, no domicílio conjugal);
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Nos primeiros artigos deste título, encontramos definições que novamente cerceiam a livre união civil. O que vale a nota é considerar que fidelidade recíproca deve ser acompanhada da frase “segundo suas crenças” já que no modelo vigente, por exemplo, ter intercurso sexual com outro fora do casamento é considerado infidelidade, contudo em outras formas de união estável tal procedimento pode não significar nada e o conceito de fidelidade seja muito mais simples.
Vale lembrar que desde 2005 a lei 11.106/05 revogou o artigo 240 do Código Penal que considerava crime o adultério.
A segunda nota é sobre o Art. 1566 e sua segunda proposição. Da forma como está redigido impede, por exemplo, que os cônjuges tenham domicílios distintos, o que acontece em muitas uniões estáveis.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, (pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.) por todos, sempre em interesse comum e dos dependentes.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido (por ambos) pelos os cônjuges, mas (um e outro podem) podendo ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Parágrafo único: a lei, instituição pública ou particular não podem ser contra o desejo dos cônjuges de cada qual ter domicílio próprio.
No Art. 1567 temos novamente clausula que só contempla um único tipo de casamento. O artigo seguinte tem as alterações necessárias para que aqueles que desejem ter suas próprias residências assim o possam sem sofrer algum tipo de discriminação por instituições que pressuponham que cônjuges devam morar sobre o mesmo teto.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte (de um dos) do cônjuge;
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
(I – adultério;) Revogar.
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Revogar, já que a lei 11.106 de 2005 excluiu o artigo 240 do código penal que criminalizava o adultério.
Adoções com os diversos regimes matrimoniais
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem cônjuges (marido e mulher), ou se viverem em união estável.
O processo de adoção não pode discriminar o regime matrimonial ou a opção sexual dos cônjuges que decidirem adotar. Deve ser criado um dispositivo legal que garanta a igualdade entre os candidatos a adoção, para que ninguém seja submetido a procedimento extra devido as suas convicções pessoais. A sugestão é:
Art. xxxx É garantido aos candidatos a adoção a igualdade de tratamento, não podendo ser submetido a nenhum tipo de procedimento ou avaliação que não seja comum a todos.
Patrimônio
O patrimônio é uma questão delicada, pois as diversas formas de casamento possíveis decorrentes destas alterações deixam quase impossível criar de uma legislação específica, a sugestão é mantermos as regras atuais para o casamento entre duas pessoas e seus respectivos regimes de bens. Para casamentos fora deste eixo a sugestão seria a separação total de bens em casos não descrito ou conforme as crenças pessoais dos cônjuges.
Herança
Como envolve o assunto patrimônio, as regras atuais cabem bem ao casamento entre duas pessoas. Contudo dever-se-á renovar os artigos que tratam da herança somente entre o casamento de homem e mulher e seus descendentes já que as alterações propostas permitem uniões diversas, inclusive entre pessoas do mesmo sexo. Com relação a outros tipos de casamentos onde envolverem mais de duas pessoas, fica a cargo de cada um deixar expresso em testamento o destino de seus bens em caso de sinistro.
Para melhor tramitação da herança, sugerimos a criação de dispositivo que de prioridade total ao último desejo do falecido, não cabendo questionamento a não ser em suspeita de fraude.
Atr. xxxx É garantido ao indivíduo o direito de dispor sobre sua herança, tornando o seu desejo, lavrado em testamento segundo disposições legais, inviolável e inquestionável.
§1 O testamento somente poderá ser questionado em caso de suspeita de fraude.
§2 Não havendo testamento registrado, dar-se-á a partilha dos bens segundo as leis vigentes.
Libelo a tolerância e a paz.
A nossa união em preservar as diferenças propiciará a força de nossa nação. Se pudermos semear a tolerância e a compreensão ao invés dos interesses de um único grupo, estaremos certamente construindo um país mais justo, uma sociedade rica que terá em seu próprio berço o exemplo de compreensão e tolerância, erradicando qualquer forma de discriminação, seja por credo, raça, sexo ou opção. Nortearemos uma humanidade mais coesa, afinal, diferente somos todos, mas conviver em paz é o que queremos.
Caríssimo Marco…. não sei bem ainda como chegastes até mim mas de antemão agradeço pela visita. Li teu post e me identifiquei bastante c/tuas idéias a respeito da liberdade individual e principalmente sobre o casamento. Concordo q devemos acabar c/a hipocrisia existente em nossa e outras sociedades no q tange a nossa sexualidade e comportamentos ditos “sociais”. Voltarei mais vezes e sempre q possível for aguardo tua visita lá no meu espaço. Fique à vontade p/comentar mesmo q pra isso queira discordar do q lá escrevo, ok? Sempre é bom trocarmos idéias e opiniões qdo o objetivo é o aprendizado e a reflexão. Abraços. Marrie
Muito obrigado, sempre vou dar uma espiada em suas ideias e qualquer coisa pode ter certeza que deixo um recadinho
abraços.
June 28th, 2007 at 4:59 pm[...] algum tempo escrevi um post com idéias para alterar a constituição e o código civil brasileiro para aceitar uma forma livre de associação [...]
November 8th, 2007 at 5:42 am[...] quer assegurar os direitos sociais e individuais à liberdade, ele precisa rever a sua forma de intervir no foro íntimo do cidadão, já que é premissa ser inviolável a intimidade, gostaria de saber por que diabos você deva [...]
May 15th, 2009 at 1:15 am